- 1 -A DGPA dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos que deva constituir receita da DGPA;
- b)O produto da venda de publicações e impressos pela mesma editados;
- c)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela DSA, devendo ser aplicadas, segundo orçamento, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento da DGPA, em complementaridade com os restantes orçamentos e mediante normas a definir pelo CA.
- 3 -Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.
Artigo 48.º — Receitas da DGPA
Vigente desde: 09/06/1988