- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGPA serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do CA, sendo um o presidente ou quem o substitua.
- 2 -Podem ser constituídos à responsabilidade do tesoureiro e dos gestores dos centros nacionais de formação profissional técnica fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimento serão assinados e visados pelo presidente do CA, ou pelo seu substituto legal, pelo director dos Serviços de Administração ou pelo chefe da Repartição Financeira e Patrimonial.
- 4 -A prestação de contas será feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 50.º — Depósito, movimento de receitas e fundos de maneio
Vigente desde: 09/06/1988