- 1 -A DGPA dispõe do quadro de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal é o constante no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras de produtor-realizador, operador de meios áudio-visuais e desenhador de artes gráficas far-se-á entre os indivíduos habilitados com curso superior para a primeira e com um curso de formação técnico-profissional adequado ou o curso complementar do ensino secundário, acrescido de curso de formação, para os restantes, sendo o seu desenvolvimento nas carreiras feito nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 4 -A duração, o currículo e o funcionamento do curso de formação referido no número anterior serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministro das Finanças.
Artigo 52.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 09/06/1988