- 1 -A CCE do MAPA funcionará junto da DGPA, nos termos das disposições legais aplicáveis, e terá a seguinte composição:
- a)O director-geral da DGPA, que preside;
- b)Um dos subdirectores-gerais da DGPA designado pelo director-geral;
- c)O director de serviços da DSEA da DGPA;
- d)Os representantes de cada uma das direcções-gerais, dos organismos equiparados e dos serviços regionais do MAPA.
- 2 -Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença for julgada útil pelo director-geral da DGPA.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 7.º — Comissão Consultiva de Estatística
Vigente desde: 09/06/1988