- 1 -É criada a carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo ao presente diploma, em substituição da carreira de controlador de qualidade de conservas de peixe, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
- 2 -O recrutamento para as categorias de verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, verificador de 2.ª classe e verificador auxiliar de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre verificadores principais, verificadores de 1.ª classe, verificadores de 2.ª classe, verificadores auxiliares de 1.ª classe e verificadores auxiliares de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
- 3 -O provimento na categoria de verificador auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, aprovados em estágio.
Artigo 21.º — Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca
Vigente desde: 11/08/1989