- 1 -O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 4 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Para efeitos de recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação técnico-profissional adequados são os seguintes:
- a)Carreira de agente técnico agrícola, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;
- b)Carreira de agente técnico de frio, o curso técnico de frio e climatização ou equiparado;
- c)Carreira de desenhador de artes gráficas, o curso técnico de artes gráficas ou equiparado;
- d)Carreira de desenhador de cartografia, o curso técnico de desenhador cartográfico ou equiparado;
- e)Carreira de desenhador de construção civil, o curso técnico de desenhador de construção civil ou equiparado;
- f)Carreira de fiscal técnico de obras, o curso técnico de obras ou equiparado;
- g)Carreira de monitor, o curso técnico de pescas ou equiparado;
- h)Carreira de operador fotogramétrico, o curso técnico de fotogrametrista ou equiparado;
- i)Carreira de operador de meios áudio-visuais, o curso técnico de imagem e meios áudio-visuais ou equiparado;
- j)Carreira de técnico auxiliar analista, o curso técnico de química ou equiparado;
- l)Carreira de técnico auxiliar contabilista, o curso técnico de contabilidade ou equiparado;
- m)Carreira de técnico auxiliar de laboratório, o curso técnico de química ou equiparado;
- n)Carreira de técnico auxiliar de pecuária, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;
- o)Carreira de técnico auxiliar de pescas, o curso técnico de pescas ou equiparado;
- p)Carreira de técnico auxiliar de serviço social, o curso técnico de educador social ou equiparado;
- q)Carreira de topógrafo, o curso técnico de topógrafo-geómetra ou equiparado;
- r)Carreira de tradutor-correspondente-intérprete, o curso técnico de secretariado ou equiparado.
Artigo 22.º — Carreiras técnico-profissionais de nível 4
Vigente desde: 11/08/1989