O recrutamento para as categorias da carreira de monitor far-se-á nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.
O recrutamento para as categorias da carreira de monitor far-se-á nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.