- 1 -O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 3 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Para efeitos do recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação profissional adequados são os seguintes:
- a)Carreira de desenhador, o curso profissional de construção civil ou equiparado;
- b)Carreira de equitador, o curso profissional de prático agrícola com experiência comprovada no ramo da equitação ou equiparado;
- c)Carreira de secretária-recepcionista, o curso profissional de secretário-dactilógrafo ou equiparado;
- d)Carreira de técnico auxiliar, o curso profissional de auxiliar administrativo adequado ou equiparado;
- e)Carreira de verificador técnico, o curso profissional de prático agrícola ou equiparado.
Artigo 24.º — Carreiras técnico-profissionais de nível 3
Vigente desde: 11/08/1989