- 1 -A gestão do pessoal de cada quadro próprio compete ao respectivo serviço ou organismo, designadamente no que respeita às acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade de pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções, dentro da política de pessoal definida para o Ministério.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e instruções relativos às acções enunciadas, competindo à Secretaria-Geral a sua difusão.
Artigo 3.º — Responsabilidade pela gestão do pessoal
Vigente desde: 11/08/1989