O recrutamento para as categorias das carreiras operárias far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
O recrutamento para as categorias das carreiras operárias far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.