- 1 -Em função da dimensão e complexidade de cada matadouro, poderão ser criados lugares de encarregado, de acordo com as seguintes regras de densidade:
- a)Um encarregado de 2.ª classe por cada sector de actividade, nomeadamente na abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio/manutenção e serviços auxiliares existentes nos matadouros industriais e matadouros de média dimensão, sendo, em qualquer caso, criado, pelo menos, um lugar nos matadouros de pequena dimensão;
- b)Um lugar de encarregado de 1.ª classe por cada área de actividade, designadamente nos serviços de matança e oficinas anexas, armazenagem e distribuição, serviços de apoio e manutenção, serviços auxiliares e ainda sempre que se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados de 2.ª classe;
- c)Um lugar de encarregado geral de matadouro, sempre que se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, quatro encarregados de 1.ª classe.
- 2 -Nos matadouros não industriais onde não existam sectores ou áreas com funcionamento autónomo poderão ser excepcionalmente criados lugares de encarregado geral e de 1.ª classe, sem observância das regras de densidade a que se refere o n.º 1, competindo, nestes casos, aos encarregados desempenhar todas as funções descritas nos anexos ao presente diploma para os encarregados gerais, encarregados de 1.ª classe e encarregados de 2.ª classe, independentemente da categoria de que sejam titulares.
Artigo 55.º — Encarregado de matadouro
Vigente desde: 11/08/1989