- 1 -O direito ao regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que pertenceram aos quadros de serviços e organismos cujas atribuições foram incluídas no MAPA é garantido, nos termos da lei geral, no respectivo quadro.
- 2 -O regresso do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á para categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com a legislação aplicável, devendo ser colocado nos organismos e serviços onde se encontraria se estivesse em efectividade de funções, caso exista vaga no quadro respectivo.
- 3 -Sempre que do mapa anexo ao presente diploma não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
Artigo 79.º — Regresso de licença ilimitada
Vigente desde: 11/08/1989