Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 5.º — Sinistrados em acidente de viação
Vigente desde: 30/10/1998