- 1 -A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização.
- 2 -Na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
- 3 -São competentes para a colheita do sangue destinado à realização dos exames toxicológicos, bem como para a realização dos exames médicos referidos no presente diploma, os serviços de urgência da rede hospitalar pública, com exclusão de quaisquer outros.
Artigo 6.º — Colheita e exame de sangue
Vigente desde: 30/10/1998