- 1 -O examinando que declare não poder ser submetido, por motivo de saúde, à análise de sangue deve, de imediato, ser submetido a exame médico para confirmação das razões de saúde invocadas.
- 2 -No termo do exame referido no número anterior, caso seja confirmada a impossibilidade alegada pelo examinado, o médico que o efectuou:
- a)Elabora relatório fundamentado da observação, que apresenta ao director de serviço hospitalar competente, para homologação;
- b)Dá conhecimento ao examinado do resultado do exame;
- c)Submete, de imediato, o examinado ao exame médico referido no artigo seguinte.
- 3 -A não confirmação da declaração efectuada nos termos do n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de 40000$00 a 200000$00, salvo se o examinado, depois de tomar conhecimento do resultado, aceitar ser submetido, de imediato, ao teste de ar expirado ou a análise de sangue.
- 4 -Devem ainda ser submetidos ao exame médico referido no artigo seguinte os examinados a quem, após quatro tentativas, duas em cada braço, não seja possível colher sangue.
Artigo 7.º — Impossibilidade de realização da análise de sangue
Vigente desde: 30/10/1998