- 1 -O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código da Estrada bem como os exames médicos que, para o mesmo efeito, são determinados pelo n.º 6 do artigo 159.º, pelo n.º 4 do artigo 162.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º do mesmo diploma obedecem aos procedimentos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
- 2 -O médico que proceder ao exame deve seguir os procedimentos fixados na portaria referida no número anterior e, caso julgue necessário, requerer a realização de análise de urina ou a submissão do examinando a quaisquer outros meios auxiliares de diagnóstico que permitam determinar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 8.º — Exame médico
Vigente desde: 30/10/1998