- 1 -Os condutores e peões intervenientes em acidente de viação que careçam de cuidados clínicos devem ser submetidos a exame de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que derem ingresso.
- 2 -O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
- 3 -Quando o exame de rastreio demonstre que o examinando se encontra influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o médico deve providenciar a remessa de uma amostra biológica de sangue e outra de urina ao instituto de medicina legal da área do serviço de urgência hospitalar em que se encontre, para a realização de análises toxicológicas de confirmação do resultado analítico daquele exame.
- 4 -A colheita da amostra de sangue obedece ao disposto no artigo 6.º
- 5 -A colheita e acondicionamento da amostra de urina obedece aos procedimentos definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
- 6 -A entidade fiscalizadora deve diligenciar o transporte ao serviço de urgência hospitalar, a fim de serem submetidos ao exame referido no n.º 1, dos condutores e peões intervenientes em acidente de viação de que tenham resultado mortos ou feridos graves e que não sofram eles próprios ferimentos que obriguem a intervenção médica.
Artigo 9.º — Detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Vigente desde: 30/10/1998