- 1 -As receitas mencionadas nas alíneas a) a c), inclusive, do artigo anterior serão cobradas mediante guias emitidas pelos competentes serviços do INGA, promovendo as entidades devedoras a entrega dos respectivos valores nas contas do Instituto, em qualquer instituição de crédito nacional, no prazo de quinze dias após a recepção das mencionadas guias, se nestas não for indicado outro prazo.
- 2 -Por razões de comodidade ou simplificação de cobrança, as receitas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser cobradas por intermédio de organismos de coordenação económica, de empresas públicas e de quaisquer organismos pagadores, que as receberão no prazo previsto na citada disposição e as depositarão nas contas do INGA nos oito dias seguintes à sua recepção.
- 3 -Para a cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao INGA, seja qual for a sua origem, natureza, título ou forma de cobrança prevista neste artigo, terão força executiva, nos termos e para efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de crédito passadas pelo presidente do conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.
Artigo 19.º — (Cobrança das receitas)
Vigente desde: 30/07/1986