A utilização de receitas do INGA inscritas no Orçamento do Estado será feita mediante requisição de fundos processada pela Direcção de Serviços Financeiros, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério das Finanças para conferência e autorização de pagamento.
Artigo 20.º — (Utilização de receitas inscritas no Orçamento do Estado)
Vigente desde: 30/07/1986