- 1 -A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do INGA dependem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na lei geral, quando esta determine de forma diferente.
- 2 -A petição ou realização de empréstimos considerados indispensáveis à prossecução dos objectivos do INGA depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 21.º — (Tutela financeira no domínio das receitas)
Vigente desde: 30/07/1986