- 1 -Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo, e bem assim os que nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço, poderão transitar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/86 e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do INGA para categoria idêntica à que possuíam na data acima referida, sem prejuízo da possibilidade da reclassificação de funcionários para as novas carreiras do INGA, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 13 de Fevereiro.
- 2 -O disposto ao n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal que exerça cargos dirigentes, sem prejuízo da manutenção dos direitos e garantias do referido pessoal quanto às categorias e carreiras a que pertençam.
- 3 -A transição referida no número anterior far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, e dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 31.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 30/07/1986