- 1 -A entidade certificadora assegura que a data e a hora da emissão, suspensão e revogação dos certificados possam ser determinadas através de serviços de validação cronológica, que ligam criptograficamente os dados com valores de tempo.
- 2 -Nos serviços de validação cronológica, garante-se que:
- a)A origem e a validade de cada pedido de validação cronológica são determinadas;
- b)O pedido utiliza um algoritmo criptográfico reconhecido nos termos do artigo 11.º;
- c)A hora utilizada é definida a partir do tempo universal coordenado (UTC) e certificada por um instituto nacional de medida, com incerteza inferior a 100 milissegundos (ms);
- d)Os dados incluídos no pedido são devolvidos sem alteração;
- e)A chave privada utilizada na assinatura da prova de validação cronológica:
- i)Não é utilizada para outra finalidade;
- ii)É gerada recorrendo a um algoritmo e comprimento de chave apropriado, reconhecido nos termos do artigo 11.º;
- iii)É gerada e armazenada num módulo criptográfico, certificado de acordo com o disposto no artigo 3.º;
- f)Em cada prova de validação cronológica são incluídos:
- i)O valor tempo certificado;
- ii)Um identificador único;
- iii)Um indicador único da política de certificação cronológica adoptada;
- iv)O grau de exactidão do valor tempo utilizado sempre que aquele seja superior ao indicado na política adoptada;
- g)A prova de validação cronológica é assinada criptograficamente antes da devolução da resposta ao pedido;
- h)Não está incluída, na prova de validação cronológica, a identificação da entidade que a solicitou.
- 3 -Os dados relacionados com a geração e a gestão das chaves utilizadas na validação cronológica, incluindo os dados associados à certificação da hora por um instituto nacional de medida, são registados e arquivados por um período mínimo de 20 anos.
Artigo 12.º — Serviço de validação cronológica
Vigente desde: 15/07/2004