- 1 -A entidade certificadora recebe o pedido, valida os seus dados e procede ao registo.
- 2 -Do registo constam:
- a)A identificação da entidade que recebeu o pedido;
- b)Os dados constantes do pedido;
- c)Os documentos de prova que acompanham o pedido;
- d)A descrição dos métodos utilizados na verificação do pedido;
- e)A identificação do contrato referido no artigo 25.º;
- f)Outra informação útil à utilização do certificado.
- 3 -Os dados do registo não podem ser utilizados para outros fins diferentes dos necessários à utilização do certificado.
- 4 -A entidade certificadora mantém em arquivo, pelo prazo mínimo de 20 anos, os dados constantes do registo, os documentos que os comprovam e um exemplar do contrato.
Artigo 16.º — Registo
Vigente desde: 15/07/2004