- 1 -A entidade certificadora garante que, durante o processo de emissão, os dados de registo do titular são tratados de forma segura e que a chave pública constante do certificado está relacionada com a correspondente chave privada do titular.
- 2 -A entidade certificadora atribui um identificador único para cada titular, para utilização no certificado.
- 3 -A entidade certificadora assegura a protecção da confidencialidade e integridade dos dados de registo em todos os procedimentos de emissão.
- 4 -O termo de validade do certificado não pode ultrapassar o termo de validade dos algoritmos utilizados e respectivos parâmetros.
- 5 -O termo de validade do certificado complementar não pode ultrapassar o termo de validade do certificado com que esteja relacionado.
- 6 -A entidade certificadora mantém o registo dos certificados emitidos, desde a data da respectiva emissão e durante o seu período de validade, e conserva-os por um período não inferior a 20 anos a partir da data em que termina aquele prazo.
- 7 -A entidade certificadora só emite certificado para pessoa colectiva quando está em condições de garantir que a criação da assinatura, através de dispositivo de criação de assinatura, exige a intervenção de pessoas singulares que, estatutária ou legalmente, representam a pessoa colectiva titular desse certificado.
Artigo 17.º — Emissão
Vigente desde: 15/07/2004