- 1 -O certificado qualificado contém, entre outras, as seguintes informações:
- a)Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca, ou um pseudónimo claramente identificado como tal;
- b)Nome e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca das pessoas singulares que estatutária ou legalmente representam o titular, quando este é uma pessoa colectiva;
- c)Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida;
- d)Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura do titular;
- e)Número de série;
- f)Início e termo de validade;
- g)Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da entidade certificadora;
- h)Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- i)Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado;
- j)Indicação de que é emitido como certificado qualificado;
- l)Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação profissional ou a outros atributos, com a menção de se tratar de informações não confirmadas, se for o caso.
- 2 -No caso de existir um certificado complementar, é assegurada a sua ligação ao certificado com o qual se relaciona, constando obrigatoriamente do certificado complementar as seguintes informações:
- a)Indicação de que se trata de um certificado complementar;
- b)Referência ao certificado no qual se baseia;
- c)Designação dos algoritmos utilizados na verificação da assinatura da entidade certificadora;
- d)Número de série do certificado complementar;
- e)Identificação da entidade certificadora e país onde se encontra estabelecida;
- f)Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação profissional ou a outros atributos, com a menção de se tratar de informações não confirmadas, se for o caso;
- g)Assinatura electrónica avançada da entidade certificadora.
- 3 -O formato dos certificados obedece às especificações técnicas emitidas pelo ETSI ou outras equivalentes reconhecidas nos termos do artigo 2.º
- 4 -A entidade certificadora assegura os mecanismos necessários para que a hierarquia de certificação seja estabelecida e os certificados emitidos possam ser reconhecidos.
Artigo 18.º — Conteúdo e formato
Vigente desde: 15/07/2004