- 1 -A entidade certificadora assegura que as instalações, procedimentos, pessoal, equipamentos e produtos obedecem a todas as normas de segurança aplicáveis ao exercício da sua actividade, devendo, designadamente:
- a)Ter um plano de segurança implementado de acordo com a norma internacional ISO/IEC 17799;
- b)Utilizar sistemas e produtos fiáveis, protegidos contra modificações;
- c)Ter um auditor de segurança;
- d)Elaborar relatórios de incidentes causados por falhas de segurança ou operação e desencadear atempadamente as respectivas medidas correctivas.
- 2 -A entidade certificadora assegura que os procedimentos utilizados para garantir os níveis de segurança operacional, física e dos sistemas, de acordo com as normas adoptadas, se encontram documentados, implementados e actualizados, e mantém um inventário de bens com a respectiva classificação, de forma a caracterizar as suas necessidades de protecção.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança procede a uma avaliação de segurança da entidade certificadora, antes do início de actividade, sempre que estiverem envolvidas matérias classificadas.
Artigo 26.º — Implementação da segurança
Vigente desde: 15/07/2004