- 1 -O plano de segurança contém, no mínimo:
- a)Descrição da estrutura organizacional e funcional e da actividade de certificação;
- b)Especificação dos processos de avaliação e de garantia da idoneidade e capacidade técnica do pessoal em funções;
- c)Especificação dos requisitos de segurança física, lógica e operacional;
- d)Requisitos de disponibilidade da informação, incluindo redundância de sistemas e planos de contingência;
- e)Indicação do período de tempo máximo para actualização do estado de revogação e ou suspensão de certificados;
- f)Indicação do período de tempo máximo em que um certificado se pode manter no estado de suspensão;
- g)Requisitos de protecção da informação, incluindo distinção dos vários níveis de segurança e perfis de acesso implementados;
- h)Definição das funções que conferem acesso aos actos e instrumentos de certificação, respectivos requisitos de segurança e perfis de acesso;
- i)Descrição dos produtos de assinatura electrónica utilizados e identificação das respectivas certificações de conformidade;
- j)Descrição e avaliação de outros riscos de segurança;
- l)Indicação dos responsáveis pela sua implementação;
- m)Indicação do processo de revisão periódica estabelecido.
- 2 -No caso de estarem envolvidas matérias classificadas, o plano de segurança deve obter a aprovação da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 27.º — Plano de segurança
Vigente desde: 15/07/2004