- 1 -O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta.
- 2 -Pode, no entanto, optar-se pelo cálculo das depreciações pelo método das quotas decrescentes, relativamente aos activos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própria empresa, e que não sejam:
- a)Edifícios;
- b)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo;
- c)Mobiliário e equipamentos sociais.
- 3 -A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam.
Artigo 4.º — Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original