- 1 -Qualquer instalação da rede de assinante deve ser previamente projectada e o respectivo projecto entregue na câmara municipal da área do edifício existente ou a construir, que o deve submeter à apreciação e aprovação da empresa operadora respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/87.
- 2 -As instalações cujo valor seja superior ao definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/82, de 26 de Junho, ou em disposições que venham a actualizar aquele valor só podem ser executadas por empresas detentoras do alvará correspondente.
- 3 -As infra-estruturas de edifícios em locais especiais são objecto de condições especiais a definir pelo ICP.
Artigo 11.º — Condições gerais
Vigente desde: 08/04/1987