- 1 -O prazo máximo para apreciação do projecto de instalações telefónicas pela empresa operadora é de 30 dias, considerando-se o projecto aprovado decorrido aquele prazo.
- 2 -Mesmo nos casos em que a aprovação do projecto resulte do mero decurso do prazo previsto no n.º 1, a empresa operadora deve remeter à câmara municipal ou ao requerente, conforme os casos, os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os pedidos de esclarecimento sobre o projecto que venham a ser solicitados ao requerente dilatam o prazo indicado no n.º 1 até ao máximo de 30 dias após a recepção da resposta, a qual tem igualmente de ser dada dentro de 30 dias, sob pena de caducidade do respectivo projecto. Estes pedidos devem ser dirigidos ao requerente por carta registada.
Artigo 16.º — Prazo de apreciação do projecto
Vigente desde: 08/04/1987