- 1 -Nos edifícios novos ou reconstruídos deve proceder-se à instalação, em conformidade com a regulamentação, especificações e condições técnicas a definir pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), de infra-estruturas telefónicas constituídas por:
- a)Rede de tubagens do edifício;
- b)Rede colectiva de cabos de assinantes, no caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma;
- c)Rede individual de cabos de assinante.
- 2 -Deve proceder-se igualmente à instalação ou modificação adequada das infra-estruturas telefónicas nos casos de alteração do destino do edifício ou fracção autónoma; sempre que essa mesma alteração o exija.
- 3 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se fracção autónoma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
Artigo 3.º — Infra-estruturas obrigatórias
Vigente desde: 08/04/1987