- 1 -O recrutamento para cargo de director-adjunto da EPP é feito, por escolha, de entre superintendentes ou intendentes, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director da EPP.
- 2 -É aplicável à comissão de serviço do director-adjunto, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho do director nacional, por iniciativa deste, por proposta do director da EPP ou a requerimento do interessado.
Artigo 15.º — Provimento do cargo de director-adjunto
Vigente desde: 02/10/2009