- 1 -Compete ao director:
- a)Representar a EPP;
- b)Dirigir a EPP, através da gestão e emprego dos recursos humanos e dos meios materiais e financeiros à sua disposição, no quadro do ciclo anual de gestão por objectivos;
- c)Colocar e transferir internamente, o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
- d)Exercer o poder disciplinar;
- e)Cumprir e fazer cumprir o plano anual de formação e outras directivas no âmbito da formação, na parte aplicável à EPP;
- f)Propor alterações aos currículos dos cursos e estágios ministrados na EPP, bem como às normas de admissão aos referidos cursos, precedendo parecer do conselho escolar (CE);
- g)Executar e fazer executar as disposições legais e os regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelo CE;
- h)Propor a contratação e a renovação dos contratos dos docentes não pertencentes aos quadros da PSP;
- i)Submeter a despacho do director nacional da PSP os actos que careçam de resolução superior;
- j)Convocar e presidir às reuniões do CE;
- l)Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;
- m)Aprovar o regulamento interno da organização dos cursos e estágios;
- n)Aprovar os manuais utilizados nos diferentes cursos e estágios ministrados na EPP;
- o)Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;
- p)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamentação interna.
- 2 -O director pode delegar no director-adjunto ou no restante pessoal dirigente da EPP as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
Artigo 5.º — Competências do director
Vigente desde: 02/10/2009