- 1 -O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
- a)O director-adjunto;
- b)O chefe da Divisão de Ensino e o chefe da Divisão dos Serviços de Administração;
- c)Os directores de cursos e estágios a decorrerem na EPP;
- d)Um coordenador dos grupos de turmas;
- e)Dois coordenadores de áreas de formação ou disciplinas;
- f)Dois formadores da EPP.
- 2 -Os membros indicados nas alíneas d) a f) do número anterior são designados anualmente pelo director da EPP.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade e é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director-adjunto.
- 4 -Em função dos assuntos constantes na ordem de trabalhos, o director da EPP pode convidar para participar nas reuniões do CE personalidades de reconhecida competência nessas áreas, em número não superior a três.
- 5 -As reuniões do CE são secretariadas por um oficial de polícia, sem direito a voto, a designar por despacho do presidente do CE.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 02/10/2009