- 1 -O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo ou, no caso de não coincidir com o calendário lectivo, no início e termo de cada curso de formação de agentes ou de chefes, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.
- 2 -Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanham as propostas a submeter à decisão do director nacional da PSP ou as deliberações à sua ratificação.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2009