- 1 -Integram a rede portuária as seguintes infra-estruturas e respectivas funções:
- a)Porto comercial: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção - destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos e líquidos e carga geral, unitizada ou não;
- b)Porto de pesca: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção e inserido numa área portuária comercial - destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado;
- c)Porto de recreio: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção e inserido no interior de uma área portuária comercial - destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- d)Núcleo de pesca: conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres - em plano de água abrigado -, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;
- e)Núcleo de recreio náutico: conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres - em plano de água abrigado -, envolvendo obras exteriores e obras interiores de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado com bóias de amarração).
- 2 -Não são autorizadas outras tipologias de infra-estruturas portuárias.
- 3 -A criação, ampliação ou beneficiação de obras portuárias marítimas e ou terrestres apenas é autorizada nos seguintes locais:
- a)Nos locais onde já existem núcleos de pesca, para apoio às funções referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo;
- b)No estuário do Sado (nas proximidades de Alcácer do Sal e também entre o limite sul da caldeira de Tróia e o canal da Comporta) e no estuário do Mira (nas proximidades de Odemira e junto a Vila Nova de Milfontes), para apoio às funções referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O presente artigo não se aplica à área de jurisdição do porto de Sines.
Artigo 22.º — Rede portuária
Vigente desde: 27/08/1993