- 1 -Para efeitos do zonamento geral do território, consideram-se as seguintes áreas, constantes da carta de ordenamento II:
- a)Áreas rurais;
- b)Áreas urbanas.
- 2 -Constituem áreas rurais do Litoral Alentejano as áreas da Reserva Agrícola Nacional, as áreas agrícolas de sequeiro, as áreas florestais ou pratenses, as áreas florestais ou silvo-pastoris, as áreas de matas e matos de protecção e recuperação e os sapais, dunas primárias, arribas e falésias, definidas na secção II deste capítulo.
- 3 -Constituem áreas urbanas do Litoral Alentejano os aglomerados urbanos, as áreas turísticas e as áreas industriais, definidas na secção III deste capítulo.
Artigo 23.º — Áreas rurais e urbanas
Vigente desde: 27/08/1993