- 1 -As áreas florestais ou pratenses destinam-se principalmente à exploração de sistemas florestais ou pratenses.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a produção vegetal.
Artigo 28.º — Áreas florestais ou pratenses
Vigente desde: 27/08/1993