- 1 -As áreas florestais ou silvo-pastoris destinam-se dominantemente a uma utilização florestal ou a usos silvo-pastoris.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a produção vegetal.
Artigo 29.º — Áreas florestais ou silvo-pastoris
Vigente desde: 27/08/1993