As áreas de matas e matos de protecção e recuperação destinam-se dominantemente a matas e matos que assegurem a protecção e recuperação de recursos naturais e o desenvolvimento de actividades compatíveis, nomeadamente caça, apicultura, pastoreio, produção lenhosa e de cortiça, plantas aromáticas e condimentares.
Artigo 30.º — Áreas de matas e matos de protecção e recuperação
Vigente desde: 27/08/1993