- 1 -As áreas de sapais, dunas primárias, arribas e falésias destinam-se a assegurar a estabilidade física e o equilíbrio ecológico.
- 2 -As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 31.º — Sapais, dunas primárias, arribas e falésias
Vigente desde: 27/08/1993