Sem prejuízo das limitações associadas a cada área, apenas é permitida a realização de obras de construção civil nas áreas rurais nos seguintes casos e nos termos constantes dos artigos seguintes:
- a)Edificações de apoio à actividade agrícola e pecuária;
- b)Infra-estruturas;
- c)Edifícios destinados à habitação;
- d)Unidades de turismo em espaço rural;
- e)Estabelecimentos industriais.