As edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária ficam condicionadas às seguintes disposições:
- a)Não poderão exceder 0,2% da área total da propriedade;
- b)Não será permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro de qualquer aglomerado urbano;
- c)Não ultrapassem a cércea máxima de 6,5 m, com excepção de construções destinadas a armazenagem de produtos agrícolas devidamente fundamentadas.