A construção de edifícios para fins habitacionais fica condicionada às seguintes disposições:
- a)Em prédios de dimensão superior à unidade mínima de cultura, os edifícios destinar-se-ão à residência dos proprietários ou agricultores e respectivas famílias, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e o seu número não poderá ultrapassar o número inteiro que resultar do quociente entre a superfície total da propriedade e a unidade mínima de cultura;
- b)O índice máximo de ocupação é de 0,2% da superfície total do prédio, com o mínimo de 100 m2;
- c)A cércea máxima não ultrapasse 6,5 m.