- 1 -As áreas urbanas do PROTALI são constituídas pelos aglomerados urbanos, áreas turísticas e áreas industriais.
- 2 -Consideram-se aglomerados urbanos todos os lugares abrangidos por perímetros urbanos delimitados pelos planos municipais de ordenamento do território ou, na sua ausência, os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 3 -Consideram-se áreas turísticas as áreas vocacionadas para a localização de edificações e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
- 4 -Consideram-se áreas industriais aquelas que se destinam exclusivamente à actividade industrial e respectivas instalações de apoio.
Artigo 37.º — Identificação
Vigente desde: 27/08/1993