- 1 -Os três níveis superiores da rede urbana definida na carta de ordenamento I serão sujeitos a plano de urbanização.
- 2 -Cabe aos planos directores municipais a definição de outros lugares a submeter à delimitação de perímetros urbanos, assim como a indicação do instrumento de planeamento a que se deverão sujeitar.
- 3 -Os perímetros urbanos deverão ser programados de forma a não exceder os limites de população residente, indicados para os aglomerados urbanos nos seguintes termos:
- a)Nível 2 - centros subconcelhios da FL: 3000 habitantes residentes;
- b)Nível 3 e outros - centros secundários: 1000 habitantes residentes.
- 4 -A identificação de espaços urbanos, para efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, deve cingir-se a áreas com elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde incidam conjuntos coerentes de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante.
- 5 -Os espaços urbanizáveis, geralmente designados por áreas de expansão, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, devem ser dimensionados em função do acréscimo populacional previsto no horizonte do plano para os aglomerados urbanos respectivos.
- 6 -Para o cálculo da área de expansão a que se refere o número anterior, deve ser usado um índice não superior a 200 m2 de área urbanizável por cada habitante resultante do acréscimo considerado, sendo aceitável, em qualquer caso, uma área mínima de expansão equivalente a 10% do actual espaço urbano definido nos termos do n.º 4.
- 7 -Os espaços urbanizáveis não deverão incidir em áreas condicionadas pela Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, salvo quando não exista alternativa viável.
- 8 -Aos aglomerados urbanos da FL aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)Nos espaços urbanizáveis não são permitidas operações de loteamento nem a construção de edifícios até à aprovação dos respectivos planos de urbanização;
- b)Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território apenas é permitida a realização de operações de loteamento e a construção de edifícios nas áreas urbanas a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 9 -Os perímetros urbanos de Porto Covo, Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar, designados «núcleos de desenvolvimento turístico», devem ser programados em conformidade com o disposto no artigo 42.º
Artigo 38.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 27/08/1993