- 1 -As unidades de ordenamento, adiante designadas por UNOR, são constituídas por áreas que, pela sua complementaridade biofísica, social e urbana, requerem um planeamento conjunto e integrado para efeitos de delimitação das áreas de desenvolvimento turístico.
- 2 -As UNOR estão identificadas e delimitadas na carta de ordenamento II, anexa ao presente diploma.
- 3 -Cada UNOR incluirá uma única área de desenvolvimento tuístico, ficando o restante espaço das UNOR, com excepção dos aglomerados urbanos a que se refere o artigo 38.º, com o estatuto de solo não urbanizável.
Artigo 40.º — Unidades de ordenamento
Vigente desde: 27/08/1993