- 1 -As áreas de desenvolvimento turístico são delimitadas em cada UNOR, não podendo ocupar uma percentagem da área total da UNOR superior à definida na portaria a que se refere o n.º 4.
- 2 -As áreas de desenvolvimento turístico são objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação ministerial destinada a verificar da sua conformidade com as regras e princípios de ordenamento da faixa costeira.
- 3 -As áreas de desenvolvimento turístico têm o estatuto não urbanizável até à ratificação dos respectivos planos de pormenor.
- 4 -A delimitação e a ocupação das áreas de desenvolvimento turístico obedece às regras constantes de portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 41.º — Áreas de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 27/08/1993