- 1 -As áreas turísticas da FC e FI são definidas nos planos de ordenamento das albufeiras de Morgavel e Campilhas e nos planos directores municipais.
- 2 -Em toda a FI, ainda que não se encontrem demarcadas áreas turísticas, será permitido o licenciamento de ocupações turísticas, desde que respeitem a estabelecimentos hoteleiros classificados à luz da legislação em vigor.
- 3 -À ocupação turística da FI não se aplica o regime de edificabilidade definido no artigo 32.º
- 4 -Cabe aos planos directores municipais a definição dos índices urbanísticos a respeitar na ocupação turística das FC e FI.
Artigo 43.º — Áreas turísticas da FC e FI
Vigente desde: 27/08/1993