- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, consideram-se, para efeitos da aplicação deste diploma, as seguintes áreas:
- a)Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
- b)Áreas de salvaguarda de recursos minerais;
- c)Áreas a condicionar e a recuperar.
- 2 -Constituem áreas reservadas as zonas concessionadas ou licenciadas para exploração de, respectivamente, depósitos e massas minerais.
- 3 -Constituem áreas de salvaguarda as áreas de prospecção e pesquisa, as zonas de calcários e dolomitos e série vulcano-sedimentar básica de Santiago do Cacém e os complexos vulcano-siliciosos da faixa piritosa e do Cercal.
- 4 -Constituem áreas a condicionar e a recuperar as zonas de exploração de massas ou depósitos minerais presentemente abandonadas ou que no futuro cessem a actividade, assim como, dentro destas, as que se integram em zonas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico e ainda as áreas de extracção de areias na FL.
Artigo 45.º — Identificação
Vigente desde: 27/08/1993